Sobre mim

Advogada especialista em Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito de Família e Sucessões. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho. Com escritório localizado no Centro de São Paulo.

Verificações

Deborah Almeida, Advogado
Deborah Almeida
OAB 322.143/SP VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Março de 2026

Principais áreas de atuação

Direito do Trabalho, 35%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Direito Médico, 21%

É o ramo do Direito que busca compreender a dimensão do direito fundamental à saúde e suas implic...

Direito Previdenciário, 21%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

Direito Processual Civil, 21%

É o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por ...

Primeira Impressão

(29)
(29)

29 avaliações ao primeiro contato

Mais avaliações

Comentários

(1)
Deborah Almeida, Advogado
Deborah Almeida
Comentário · há 10 anos
Analisando a questão sob a ótica jurídica, temos alguns pontos a serem esclarecidos.
Primeiramente, e o tempo em que perdurou a relação. Sendo apenas aventura sexual, logicamente que direito algum terá.
Mas caso tenha sido um relação que durou um considerado tempo passa (apesar de não ser moralmente aceito) a ter destaque na ordem jurídica.
Houve no Juizado Especial Federal da 4ª Região o reconhecimento do direito a amante ao recebimento da pensão por morte, tendo o TRU entendido que tenha ficado evidente a coexistência de relação conjugal e extraconjugal, e também sendo que ficou evidente os pressupostos como: afetividade, estabilidade e ostentabilidade na relação.
Acredito não ser diferente no caso aqui relato, pois caso haja a comprovação a existência desta relação, e que nesta se envolva os pressupostas acima citados, há que se dizer que a amante terá direito há pensão. Quantos aos bens, não poderemos equiparar entendimento, uma vez que houve o esforço da esposa para que o marido conquistado o bem, não podendo ser prejudicada quanto a uma amante.
Agora quanto ao reconhecimento da União Estável, houve reiterados pedidos na justiça, chegando a matéria a ser discutida no STJ, que entendeu pela não existência, determinado que existe apenas um casamento/união estável. Aderindo como entendimento o jurista Silvio Salvo Venosa quando afirma: "o maior volume de problemas surge quando se desfaz concubinato, com aquisição comum de patrimônio, com existência paralela de casamento. Nesse caso, as discussões serão profundas acerca da atribuição do patrimônio. O mesmo se diga quando ocorrem duas uniões sem casamento concomitantemente. Temos que definir duas massas patrimoniais, a meação, atribuível ao companheiro (a) e atribuível ao esposo (a). Em princípio, caberá dividir o patrimônio com base no esforço comum desse triângulo, o que nem sempre será fácil de estabelecer na prática".
Na Justiça Brasileira torna-se cada dia mais comum, ação em que esposa/esposo ingressa requerendo danos morais pela traição, e a maioria do entendimentos tem sido pela aceitação, sendo que no caso aqui exposto, poderá ainda o marido pleitear uma indenização do amante.
1
0

Perfis que segue

(62)
Carregando

Seguidores

(12)
Carregando

Tópicos de interesse

(43)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Rua Venceslau Brás, 146 - São Paulo (Estado) - 01016000